segunda-feira, 21 de setembro de 2015

A PRIVACIDADE E SEU CÓDIGO DE ÉTICA


Nota se a referencia as medidas necessarias isto é, uma possibilidade explicita de estabelecer o meio mais adequado da tutela para a privacidade que, muitas vezes, pode encontrar meios mais eficazes do que a compensação economica para sua proteção especifica. O que não implica em afirmar que a responsabilidade civil não tenha uma importancia primordial para a proteção especifica. O que não implica em afirmar que a responsabilidade civil não tenha uma importancia primordial para a proteção de dados pessoais. Tanto o tem que uma doutrina que proclama a existencia de um risco informatico qualifica que atividades como as de coleta, tratamento e transmissão de dados pessoais são atividade de risco que, segundo a disciplina da responsabilidade civil em nosso ordenamento pode ser considerada abrangida pelo regime da responsabilidade objetiva do art. 927 parágrafo unico do codigo civil. 

Na menção feita pelo CC2002 a vida privada sente se de imediato o eco da disposição Constitucional de proteção a vida privada presente no artigo quinto da Constituição Federal - que protege não somente esta como também a intimidade, a hora e a imagem. 

A proteção atribuida a privacidade pelo codigo civil de 2002 realizou se no bojo do capitulo referente aos direitos da personalidade e com atenção ao tratamento jurisprudencial que o tema vinha recebendo da tecnica de atualização utilizada pelo legislador em diversas outras ocasiões. 

A privacidade é componente essencial da formação da pessoa. A sutil definição do que é exposto ou não sobre alguém, do que se quer tornar publico. 


Art. 21 do Código Civil (Lei 10406/02)

Um comentário:

  1. SÓ PERDI A MINHA SENHA. MAS ESCREVO AGORA NESTE NOVO BLOG: https://posalfabetizados.blogspot.com/

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